Inovações e atualizações na lei Maria da Penha ao longo dos anos

Criada em 2006, é uma importante legislação brasileira que busca combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ao longo dos anos, foram realizadas algumas inovações e atualizações na lei Maria da Penha, com o objetivo de fortalecer sua eficácia e garantir uma proteção mais abrangente às vítimas.

Neste artigo, vou explorar algumas das inovações mais recentes na Lei Maria da Penha ao longo dos últimos anos.Mudanças na lei surgem para priorizar os processos que envolvem violência doméstica e proteger as mulheres de tal absurdo.

Maior seriedade no cumprimento das medidas

Uma das principais inovações é a Lei nº 13.641/2018, que trouxe importantes alterações no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas. Anteriormente, o descumprimento era tratado como mero desacato, com uma pena restritiva de liberdade de até seis meses.

 Com a nova lei, o descumprimento das medidas protetivas de urgência passou a ser considerado crime autônomo, com pena de detenção de três meses a dois anos. Essa mudança reflete uma maior seriedade atribuída ao descumprimento das medidas e busca desencorajar ações violentas ou ameaçadoras por parte do agressor.

O agressor

Outra inovação relevante é a Lei nº 13.772/2018[1], que acrescentou ao rol de medidas protetivas a possibilidade de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Esses programas visam tratar comportamentos violentos e auxiliar o agressor na construção de relações saudáveis, evitando a reincidência e promovendo a reabilitação. Essa medida busca não apenas punir o agressor, mas também trabalhar na prevenção da violência doméstica e na transformação dos padrões de comportamento nocivos.

 As novas medidas de urgência

Além disso, a Lei nº 13.894/2019[2] trouxe importantes inovações relacionadas à atuação do Ministério Público. Essa lei conferiu ao Ministério Público a atribuição de requisitar diretamente ao juiz medidas protetivas de urgência, sem a necessidade de intermediação policial. Isso agiliza o processo e permite uma resposta mais rápida diante de situações emergenciais, garantindo a proteção imediata das vítimas.

A tecnologia a favor

Outra mudança significativa foi a inclusão da possibilidade de registro da ocorrência policial por meio eletrônico. Com a Lei nº 13.880/2019, as vítimas passaram a ter a opção de registrar a ocorrência de violência doméstica de forma online, por meio de um sistema eletrônico integrado às delegacias.

Essa opção do registro por meio da internet facilita o acesso das vítimas à Justiça, evitando obstáculos como a necessidade de deslocamento físico até uma delegacia, principalmente em casos de dificuldade de locomoção ou situações em que a presença do agressor representa um risco iminente.

Nos anos seguintes à pandemia a Lei continuava a ser aprimorada, pois os altos recordes de violência aumentaram exponencialmente no decorrer da pandemia, com noticiários diários confirmando os casos.Parte superior do formulário

Violência psicológica

No ano de 2021 a Lei nº 14.188/2021[3] traz uma inovação importante no que diz respeito à violência psicológica. Ela estabeleceu que a violência psicológica, quando reiterada e frequente, pode configurar violência doméstica, mesmo sem a ocorrência de agressões físicas. Essa mudança reconhece que a violência psicológica pode ser igualmente prejudicial e traumática para as vítimas, valorizando a dimensão emocional dos casos de violência doméstica.

Interpretações distorcidas

Assim sendo, a Lei 14.550/2023[4] que entrou em vigor em 19 de abril de 2023 insere modificações muito bem-vistas. Modificações estas que têm a iniciativa de mais proteção e assistência à mulher que sofre violência. Além de tudo, essa nova Lei tem o objetivo de afastar qualquer possibilidade de interpretações distorcidas da Lei Maria da Penha.

A alteração mais significativa que esta Lei invoca é dar maior atenção a palavra da vítima de agressão, pois nos parágrafos 4º., 5º e 6º.  no artigo 19, a lei passou a possibilitar em um juízo sumário, concessão de medidas protetivas de urgência, unicamente com a escuta da palavra da vítima.

O depoimento breve da vítima, celeridade e menos prazos

No parágrafo 4º. do artigo 19 fica estipulado que a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou sua reclamação por escrito as medidas protetivas de urgência já serão concedidas e só podem ser indeferidas quando de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica e moral. Portanto a lei nova leva o magistrado a analisar o risco, e proteger a vítima mesmo que posteriormente fique demonstrado inexistência de provas, ou de risco à ofendida.

 No parágrafo 5º. do artigo 19 fica expresso que os requisitos antes solicitados pelos tribunais, como inquérito instaurado, boletim de ocorrência registrado para a concessão de medidas protetivas, inquirição de vulnerabilidade, ou não da vítima ou condições econômicas para aplicação da Lei 11.340/2006, acabavam levando a demanda da medida protetiva ao “vazio”, deixando a vítima exposta face a tantos elementos para o andamento do caso.

Era bastante comum no ambiente judicial que as medidas protetivas somente fossem concedidas depois de 30, 40, 50 ou 60 dias e muitas outras concedidas com prazo indeterminado, o que era objeto de críticas. A vítima corria risco e a vida em jogo face a prazos indefinidos.

No dispositivo do parágrafo 6º.  a inovação é o estabelecimento do “não prazo”, determinando que a extinção da medida irá ocorrer quando não houver mais risco à integridade da mulher.

Concluímos que essas inovações recentes na Lei Maria da Penha refletem um constante aprimoramento da legislação, buscando acompanhar as demandas e desafios enfrentados no combate à violência doméstica. Elas reforçam a importância de uma abordagem multidisciplinar, que envolva não apenas a punição dos agressores, mas também o amparo às vítimas e a promoção de medidas preventivas. Através dessas mudanças, a lei busca oferecer uma resposta mais efetiva às vítimas, bem como fomentar uma sociedade mais igualitária e livre da violência de gênero.


[1] https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13894.htm

WebLEI Nº 13.894, DE 29 DE 0UTUBRO DE 2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da penha)

[3] https://www.planalto.gov.br/com

[4]https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1816571307/lei-14550-2

https://www.conjur.com.br/2023-jun-17/brenno-cavalcanti-regramento-medidas-protetivas-urgencia

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